O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou na noite deste domingo, 22 de março, no Diário Oficial uma MP (medida provisória) que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde. Pelo texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
O QUE DIZ O SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE BRUSQUE
“As medidas só protegem o empregador e deixa os trabalhadores completamente desprotegidos financeiramente. Suspender os contratos de trabalho e deixar os trabalhadores sem salário por quatro meses? Como irão pagar a moradia, como irão comer, se precisar de medicamentos, o Governo dará, ? Se pensou nisso? É um absurdo, uma crueldade com toda uma nação que já sofre demais com uma gestão completamente inconsequente. Defendemos medidas de proteção, sim. Mas de proteção para todos. A Medida Provisória é totalmente parcial, injusta e descabida e deixa os trabalhadores numa disputa desigual de negociação com seu empregador, que é o único com poder de decisão. E mais: inviabiliza as Convenções Coletivas conquistadas pelos sindicatos, que é o único instrumento de proteção dos trabalhadores”, comentou o presidente do Sintimmmeb, Eduardo de Souza.
A medida provisória também estabelece que:
– o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes;
– nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
– a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;
– a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;
– acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.
– benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
– teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
– regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;
– suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
– antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;
– concessão de férias coletivas;
– aproveitamento e antecipação de feriados;
– suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– direcionamento do trabalhador para qualificação
– adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Fonte: UOL e G1
ORIENTAÇÕES DA PORTARIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PARA FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS.
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias
de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a
grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos,
diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.